Translate

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

"Não consigo engravidar, que faço?"

A necessidade de ser mãe é intrínseca a muitas mulheres. Devido a este facto, casais que sofrem de infertilidade gastam milhões de euros todos os anos, em opções fornecidas pela mais alta vanguarda científico-médica, como a inseminação intrauterina, injeção intracitoplasmática (ICSI), injeções hormonais, fertilização in vitro (FIV) entre outros que poderão consultar no blog: http://rmaplar.blogspot.pt/.

Infelizmente muitas mulheres, mesmo com métodos de reprodução medicamente assistida (RMA) anteriormente citados, não conseguem procriar, o que poderá suscitar frequentemente depressões e situações de stress que afetarão não só a saúde da mulher como também a do casalMas existem outras opções que são consideradas como viáveis para saciar o desejo de ser mãe. Neste artigo irá ser abordado a Maternidade de Substituição, sendo este um tema que merece um esclarecimento para todas as mulheres em situação de infertilidade, ou outrem. 

Maternidade de Substituição

maternidade de substituição  (também conhecida por barriga-de-aluguer) é um acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de dar à luz uma criança destinada a ser criada por outrem. O bebé pode ser filho biológico da mulher em estado de gravidez ou ser fruto do óvulo de uma outra mulher previamente fertilizado e implantado no útero da gestante. 

Apesar de ter efetuado uma pesquisa exaustiva, não encontrei informações sobre a maternidade de substituição ter sido legalizada em Portugal. ou seja, se decidir recorrer a este método terá de fazê-lo num país onde a sua legislação o permita, não correndo quaisquer riscos de ilegalidades. No entanto há que referir, que a legalidade da maternidade de substituição é um tema que ainda  é discutido na Assembleia da República.


"Presente de mulher para mulher"
Fonte: surrogatealternatives.wordpress.com
De acordo com o jornal Expresso, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida , terá acordado que para recorrer a este processo, a gestante e os futuros pais terão de aceitar um contrato de gestação que abrange 13 ou mais critérios definidos pela CNECV, pela gestante ou pelo casal ou individual. Os critérios básicos definidos pelo CNECV:
  1. A gestante de substituição e o casal beneficiário estão cabalmente informados e esclarecidos, entre outros elementos igualmente necessários, sobre o significado e consequências da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário e fetal (por exemplo, epigenética), constando tal esclarecimento detalhado no consentimento informado escrito, assinado atempadamente.
  2. O consentimento pode ser revogado pela gestante de substituição em qualquer momento até ao início do parto. Neste caso a criança deve ser considerada para todos os efeitos sociais e jurídicos como filha de quem a deu à luz.
  3. O contrato entre o casal beneficiário e a gestante de substituição deve incluir disposições a observar em caso de ocorrência de malformações ou doença fetais e de eventual interrupção voluntária da gravidez.
  4. A gestante de substituição e o casal beneficiário devem estar informados que a futura criança tem o pleno direito a conhecer as condições em que foi gerada.
  5. A gestante de substituição não deve simultaneamente ser dadora de ovócitos na gestação em causa.
  6. A gestante de substituição tem que ser saudável.
  7. As motivações altruístas da gestante de substituição devem ser previamente avaliadas por equipa de saúde multidisciplinar, não envolvida no processo de PMA.
  8. Quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação (a nível fetal ou materno) são decididas exclusivamente pela gestante de substituição com o apoio de equipa multidisciplinar de saúde.
  9. Cabe ao casal beneficiário, em conjunto com a gestante de substituição, decidir a forma de amamentação (devendo, em caso de conflito, prevalecer a opção do casal beneficiário).
  10. É legalmente inaceitável a existência de uma relação de subordinação económica entre as partes envolvidas na gestação de substituição.
  11. O contrato sobre a gestação de substituição (celebrado antes da gestação) não pode impor restrições de comportamentos à gestante de substituição (tais como condicionamentos na alimentação, vestuário, profissão, vida sexual).
  12. O embrião transferido para a gestante de substituição tem como progenitores gaméticos, pelo menos, um dos elementos do eventual casal beneficiário.
  13. A lei sobre esta matéria e sua regulação complementar serão obrigatoriamente reavaliadas três anos após a respetiva entrada em vigor.

Maternidade de Substituição- Uma opção viável?


A maternidade de substituição poderá oferecer ao casal ou individual:
Casal com bebé
Fonte:transitionsinmotherhood.com 
  • a oportunidade de ter um filho biológico através de métodos de reprodução medicamente assistidos confinados à futura gestante;
  • o privilégio de poder acompanhar a gravidez do “útero de aluguer" dos futuros pais, através de um acompanhamento frequente efetuado à gestante;
  • a oportunidade de criar o bebé desde o dia em que nasce.

Apesar de fornecer oportunidades não existentes na adoção, existem várias questões éticas e diversas implicações sociais que abrangem este método , sendo estes os motivos pelos quais este método tem criado tanta discussão tanto ao nível da assembleia geral como do país inteiro, e que ainda se encontra ilegalizado em Portugal. 

Vários problemas poderão surgir, nomeadamente, ao nível da gestante que ao ter o feto no seu seio uterino, poderá começar a tê-lo em conta como seu filho e após o seu nascimento e apesar de ter assinado um contrato de gestação, luta pela sua custódia perturbando o normal ambiente familiar. Outro problema reside no facto da maternidade de substituição poder surgir como opção a mulheres que por mera futilidade, querem ter um filho, sem correr o risco de "estragar" o seu corpo. Tornando todo o processo, num ato de futilidade e  como consequência, sem qualquer fundamento. 

 que referir que a ilegalização da prática em Portugal  poderá fomentar situações que poderão por em risco a saúde do bebé, pois sendo praticada de modo extrajurídico, os termos e condições serão sublinhados pelos futuros pais e gestante, que muito provavelmente não terão o melhor conhecimento sobre como lidar com a situação.

Ter-se-à de ter em conta que a maternidade de substituição consiste numa parceria deveras importante entre gestante e pais, que será marcante e fundamental para o desenvolvimento normal do bebé num seio que, por sua vez, não será o materno. O que está em questão, afinal, é a vida de uma pessoa, sendo que dever-se-à confiar completamente na gestante e no papel que terá na vida deste bebé. Na minha opinião, deverá também ser definido, caso este processo se legalize, que só poderão recorrer a este método de gravidez, mulheres que não conseguem ter filhos, ou que têm alguma doença genética, ou qualquer outro motivo de força maior que não lhes permite a procriação.

Eis um caso onde a "mãe de aluguer" ganhou custódia parental:

No ano de 2012, Farzana Naheed  acordou ter um filho para um casal infértil, mas após o nascimento da bebé Fatima decidiu ficar com ela levando o casal a tribunal. Depois de uma árdua batalha judicial, o paquistanês-americano Farooq Siddiqui não conseguiu provar que era de facto o pai biológico da menina e que ele e a sua mulher tinham feito um acordo de maternidade de substituição, que alegadamente nunca existiu. Este caso é a prova inequívoca de que a maternidade de substituição necessita de uma legislação rigorosa, com termos bem definidos tanto pela gestante como pelos futuros pais, de modo a evitar situações do mesmo género. 


Documentário sobre a maternidade de substituição no Brasil, que tal como em Portugal é uma prática ilegal:



Netgrafia:

Sem comentários:

Enviar um comentário